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CONTENCIOSO CÍVEL E PATRIMONIAL

1 de setembro de 2026

Tenho dívidas: meus filhos podem perder a casa quando eu morrer?

O imóvel que é bem de família hoje pode não ser amanhã. A proteção depende de circunstâncias, e elas costumam mudar exatamente quando o titular morre e os herdeiros já têm casa própria.

Pode, mas isso passa a depender muito mais da situação dos seus filhos do que da casa em si: se eles já têm imóveis próprios, onde moram, e o que aquela casa vai representar no patrimônio de cada um.

A lei protege o imóvel residencial contra penhora, e essa proteção não desaparece no dia em que o titular morre. Só que ela também não segue colada ao imóvel como se fosse uma característica permanente dele. A proteção depende do contexto em que aquela casa está inserida, e o falecimento costuma mudar esse contexto por inteiro.

Enquanto você está vivo

O único imóvel usado como residência da família é impenhorável e não responde por dívida, qualquer que seja o valor do bem, salvo nas hipóteses de taxas de condomínio, IPTU, financiamento para aquisição do próprio imóvel, pensão alimentícia e algumas outras que a lei estabelece.

Depois que você morre

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em 2025 e decidiu que a transmissão hereditária, por si só, não desconfigura o bem de família. No caso julgado, dois herdeiros moravam no imóvel, um deles interditado e sem renda própria, e o bem foi preservado mesmo antes de concluída a partilha.

Naquele caso, o que sustentou a decisão foi o fato de os herdeiros morarem no imóvel. Não é o único caminho possível, mas é o mais direto.

O que muda com o falecimento

Aqui está o ponto que decide o resultado na maioria das famílias.

O imóvel que é bem de família hoje pode não ser amanhã. Não porque a lei mude, e sim porque a proteção depende de circunstâncias que a morte costuma alterar.

Dois fatores pesam nessa avaliação. Se aquela casa segue sendo o único imóvel relevante daquela família, e se ela ainda cumpre alguma função de moradia ou de sustento para alguém.

Enquanto o casal vive na casa, os dois fatores estão presentes e a proteção é tranquila. Depois do falecimento, quando os filhos já têm imóveis próprios e vida montada em outro lugar, os dois se enfraquecem ao mesmo tempo. A casa continua a mesma e a matrícula continua a mesma, mas o contexto que sustentava a proteção deixou de existir.

Isso não se resolve pedindo que alguém volte a morar ali. Com vários herdeiros adultos e estabelecidos, isso não vai acontecer, e não seria razoável esperar que acontecesse.

E se o imóvel ficar alugado?

Aqui a resposta é menos direta.

O STJ entende que o único imóvel residencial alugado a terceiros continua impenhorável quando a renda do aluguel é revertida para a subsistência ou a moradia da família. Aplicada essa lógica ao imóvel herdado, existe argumento para sustentar a proteção quando aquele aluguel é o que sustenta um dos herdeiros.

Duas condições costumam pesar, porém. Precisa ser o único imóvel residencial de quem invoca a proteção, e a destinação da renda precisa ser demonstrada. Herdeiro que já tem casa própria e passa a receber mais um aluguel dificilmente se enquadra.

O que dá para fazer antes

A discussão sobre impenhorabilidade normalmente acontece tarde, com o credor já dentro do processo e a família reagindo ao que apareceu. É a pior hora possível para começar a pensar no assunto.

Enquanto o titular está vivo, existe espaço para organizar a destinação daquele imóvel. As alternativas dependem do tamanho da dívida, da composição do patrimônio e da situação de cada herdeiro, e são decisões que se tomam com calma, não sob execução.

A dívida não morre com você

Vale registrar, porque também gera confusão: reconhecer a impenhorabilidade não extingue o crédito. O STJ foi expresso quanto a isso. A obrigação permanece exigível, e o credor pode buscar outros bens do espólio.

Por outro lado, os herdeiros respondem apenas nos limites da herança. Ninguém sai devendo com patrimônio próprio por dívida que era do falecido. O risco é não receber, não é ficar devendo.

Em síntese

A proteção do bem de família não se herda junto com o imóvel. Ela depende de circunstâncias que existiam enquanto o titular vivia e que o falecimento pode desfazer.

Se a sua preocupação é que a casa continue com os seus filhos, essa é uma conversa para ter em vida, e não algo a se descobrir no meio de uma execução.

Base legal

Lei 8.009/1990, art. 1º; art. 3º e art. 5º; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. Súmula 486 do STJ.

Jurisprudência mencionada: STJ, REsp 2.111.839/RS e AgInt no REsp 2.168.820/RS.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Revisão jurídica: Roberto Márcio Carrusca Vieira e Reigado, OAB/MG 110.119

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