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TESTAMENTOS E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

31 de agosto de 2026

Posso beneficiar um filho mais do que outro na herança?

Posso destinar parte da herança a outras pessoas?

É possível beneficiar um filho mais do que os outros, e também deixar bens para quem não é herdeiro, como um sobrinho, um afilhado ou um amigo. O que existe é um limite, e um caminho que precisa ser percorrido de forma expressa. É bastante comum que a pessoa faça a doação, considere o assunto resolvido, e o efeito acabe sendo diferente do pretendido.

Metade da herança já tem dono

Havendo herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, metade do patrimônio pertence a eles de pleno direito. Essa parcela é a legítima, e sobre ela não existe margem de escolha.

A outra metade, chamada de parte disponível, é onde a vontade cabe. Dela se pode dispor livremente, inclusive em favor de um dos próprios filhos, e o Código Civil registra que o herdeiro necessário que recebe a parte disponível ou algum legado não perde por isso o direito à sua legítima. Na prática, ele fica com o quinhão que já lhe cabia e ainda com aquilo que foi destinado especificamente a ele.

Onde a maioria erra

O engano mais frequente não está no limite, e sim no procedimento.

Quando um pai ou uma mãe doa um imóvel a um filho, a lei presume que aquilo é adiantamento da herança, não um acréscimo a ela. Aberto o inventário, o filho que recebeu terá de levar o bem à colação, ou seja, trazê-lo de volta ao cálculo da partilha, de modo que os quinhões se reequilibrem. O efeito prático é que a doação, sozinha, não beneficia ninguém: apenas antecipa o que aquele filho receberia de qualquer maneira.

Isso costuma ser descoberto anos depois, quando o inventário é aberto e o irmão que não recebeu nada aponta a doação anterior.

A declaração que precisa estar escrita

Para que o bem doado saia da parte disponível, e não da legítima, é necessário dizer isso.

O Código Civil permite que o doador dispense expressamente a doação de colação, determinando que ela saia da metade de que podia dispor livremente, desde que não exceda esse limite. Essa dispensa precisa ser expressa, e o instrumento adequado para registrá-la depende de como o patrimônio está organizado e do que já foi feito antes.

Faltando essa declaração, a presunção legal continua valendo, e ela trabalha contra aquilo que a pessoa pretendia fazer.

E para um sobrinho, um afilhado ou um amigo?

A lógica é a mesma, com uma diferença que simplifica.

Sobrinho, afilhado, amigo, enteado ou instituição não são herdeiros necessários. Não há legítima a preservar em favor deles nem colação a discutir mais tarde, de modo que o que lhes for destinado simplesmente sai da parte disponível.

O limite, porém, permanece o mesmo. Uma pessoa sem filhos, sem pais vivos e sem cônjuge pode dispor de todo o patrimônio como quiser, porque não existem herdeiros necessários a proteger. Já quem tem filhos continua restrito à metade, mesmo quando o beneficiário pretendido está fora da família.

E se passar da metade?

A disposição excessiva não é ignorada, ela é reduzida ao que cabia.

Quando o testamento destina mais do que a parte disponível comportava, as disposições testamentárias são reduzidas até esse limite. No caso das doações feitas em vida, é inválido o que exceder aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento em que doou.

Vale reparar na diferença entre esses dois momentos. A doação se afere pelo patrimônio existente quando ela foi feita, enquanto o testamento produz efeito com base no que existir na abertura da sucessão. Patrimônio se transforma ao longo de vinte anos, e aquilo que hoje cabe com folga na parte disponível pode não caber mais adiante. É uma das razões pelas quais planejamento sucessório costuma pedir revisão de tempos em tempos.

Em síntese

Beneficiar um filho, um sobrinho ou qualquer outra pessoa é possível, respeitada a legítima dos herdeiros necessários e desde que a intenção esteja registrada de forma expressa.

O ponto que mais costuma falhar não é o limite, que quase todo mundo já ouviu falar, e sim o silêncio. Doação feita sem dispensa de colação produz efeito diferente do imaginado, e isso normalmente vem à tona quando já não há como corrigir.

Base legal

Código Civil, arts. 544, 549, 1.846, 1.849, 1.967, 2.002, 2.005 e 2.006.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e apresenta regras jurídicas em caráter geral. Situações concretas podem envolver particularidades patrimoniais, familiares, registrais, tributárias ou processuais capazes de alterar a análise.

Conteúdo: Carrusca Vieira Advocacia

Revisão jurídica: Roberto Márcio Carrusca Vieira e Reigado, OAB/MG 110.119

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