TESTAMENTOS E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
26 de agosto de 2026
Quem tem herdeiros pode fazer testamento?
A existência de herdeiros necessários não impede a elaboração de um testamento. O que a lei estabelece são limites à liberdade de disposição, e compreender esses limites é o ponto de partida para qualquer planejamento sucessório.
Em termos gerais, sim.
A existência de filhos, pais ou cônjuge não impede que uma pessoa faça testamento. O que muda é a extensão da liberdade de disposição do patrimônio.
O Código Civil protege determinados sucessores por meio da chamada legítima. Por isso, em algumas estruturas familiares, não é juridicamente possível simplesmente decidir livremente o destino de todo o patrimônio.
Essa distinção é importante porque duas afirmações frequentemente repetidas, "quem tem filhos não pode fazer testamento" e "quem faz testamento pode deixar metade de cada bem para quem quiser", simplificam excessivamente a matéria.
Quem são os herdeiros necessários?
O artigo 1.845 do Código Civil estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Quando há herdeiros necessários, metade da herança lhes pertence de pleno direito e constitui a chamada legítima.
Isso não significa que todos receberão necessariamente a mesma parcela, nem que a metade será calculada de maneira isolada sobre cada imóvel, aplicação financeira ou outro bem.
A composição efetiva da herança depende de diversos elementos, entre eles a estrutura familiar existente no momento da abertura da sucessão, o regime de bens, a existência de meação, dívidas, determinadas doações realizadas em vida e outras circunstâncias juridicamente relevantes.
Por isso, a conhecida expressão "50% é dos herdeiros e 50% pode ser deixado livremente" é útil para compreender a ideia geral, mas não substitui o cálculo jurídico da legítima e da parte disponível em uma situação concreta.
Na prática, é comum que esse cálculo surpreenda quem parte apenas da regra geral: patrimônios com participações societárias, bens adquiridos antes do casamento ou doações feitas anos antes costumam alterar significativamente o resultado.
Então qual é a função do testamento quando existem herdeiros necessários?
O testamento continua tendo função relevante.
Respeitada a legítima, a parte disponível pode ser objeto de disposições testamentárias.
Isso permite, por exemplo, organizar a destinação da parcela disponível do patrimônio, atribuir determinados bens ou direitos dentro dos limites legais e contemplar pessoas ou instituições que não participariam da sucessão legítima.
Também é possível beneficiar um próprio herdeiro necessário com a parte disponível. O Código Civil expressamente prevê que o herdeiro necessário a quem o testador deixar a parte disponível ou algum legado não perde, por esse motivo, o direito à sua legítima.
É justamente nesse ponto que o testamento pode produzir efeitos bastante diferentes da sucessão que ocorreria apenas pela aplicação automática da lei.
A metade disponível significa metade de cada bem?
Não necessariamente.
A legítima incide sobre a herança calculada segundo os critérios legais. Portanto, não se deve partir automaticamente da ideia de que cada imóvel ou ativo será dividido individualmente em uma metade "indisponível" e outra "livre".
A composição patrimonial pode permitir diferentes formas de organização.
Imagine, por exemplo, um patrimônio formado por imóveis de valores distintos, participações societárias e ativos financeiros. A questão relevante não é simplesmente dividir fisicamente cada bem, mas verificar o valor da legítima, o valor da parte disponível e se as disposições pretendidas permanecem dentro desses limites.
Caso disposições testamentárias ultrapassem a parte de que o testador poderia validamente dispor, a legislação prevê sua redução aos limites legais.
Esse é um dos motivos pelos quais o planejamento deve considerar o patrimônio como um conjunto, e não apenas uma lista isolada de bens.
Testamento serve apenas para escolher quem receberá patrimônio?
Não.
O Código Civil admite também disposições testamentárias de caráter não patrimonial.
Além disso, o testamento é um ato personalíssimo e pode ser alterado ao longo da vida, observadas as formalidades legais.
Essa flexibilidade o diferencia de outros instrumentos utilizados em planejamento sucessório, especialmente daqueles que produzem transferência patrimonial ainda em vida.
Por isso, testamento e doação não devem ser tratados como soluções equivalentes ou simplesmente como alternativas em que uma seria sempre superior à outra.
Cada instrumento produz efeitos próprios.
Ter herdeiros significa que o testamento é desnecessário?
Também não.
Na ausência de testamento, a sucessão seguirá a ordem e os critérios definidos pela legislação.
O testamento permite exercer autonomia justamente no espaço que a lei reserva à manifestação de vontade.
Em algumas famílias, essa possibilidade terá pouca relevância prática. Em outras, poderá ser importante para organizar bens específicos, considerar diferentes necessidades familiares, tratar da parcela disponível do patrimônio ou registrar disposições que não ocorreriam pela sucessão legal.
A utilidade do instrumento, portanto, não decorre simplesmente da quantidade de patrimônio ou do número de herdeiros.
Ela depende principalmente da diferença entre aquilo que ocorreria pela aplicação automática da lei e aquilo que a pessoa pretende organizar para o futuro.
Ao longo de quase duas décadas de atuação em planejamento patrimonial, a experiência recorrente é a de que essa diferença raramente é óbvia à primeira vista e costuma exigir um olhar conjunto sobre família, patrimônio e objetivos antes de qualquer conclusão.
Onde a análise individual começa a fazer diferença?
É neste ponto que respostas genéricas deixam de ser suficientes.
Antes de definir a utilidade e o conteúdo de um testamento, podem ser relevantes questões como: quem integra atualmente a estrutura familiar; qual é o regime de bens aplicável; quais bens constituem patrimônio próprio e quais podem estar sujeitos à meação; se houve doações anteriores; quais bens compõem o patrimônio e como estão registrados; se existem participações societárias; se há interesse em beneficiar determinada pessoa dentro da parcela disponível; se existem disposições não patrimoniais que se pretende registrar; e quais efeitos tributários e sucessórios decorrem da estrutura pretendida.
Uma mudança em qualquer desses elementos pode alterar significativamente a análise.
Por isso, planejamento sucessório não deve partir da escolha prévia de um instrumento. O primeiro passo é compreender a estrutura familiar, patrimonial e os objetivos envolvidos; somente depois faz sentido avaliar se o testamento, a doação ou outro instrumento é adequado.
Em síntese
Ter herdeiros necessários não impede a elaboração de testamento.
O que existe é uma proteção legal à legítima, que limita a parcela do patrimônio sujeita à livre disposição.
Dentro desses limites, o testamento pode desempenhar papel relevante na organização sucessória e permitir que a vontade do testador produza efeitos que não decorreriam automaticamente das regras da sucessão legítima.
A resposta concreta, entretanto, depende da estrutura patrimonial e familiar existente e não deve ser extraída apenas da regra abstrata dos "50%".
Base legal
Código Civil — especialmente art. 1.845, art. 1.846, art. 1.849, art. 1.857, art. 1.858 e art. 1.967.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e apresenta regras jurídicas em caráter geral. Situações concretas podem envolver particularidades patrimoniais, familiares, registrais, tributárias ou processuais capazes de alterar a análise.
Conteúdo: Carrusca Vieira Advocacia
Revisão jurídica: Roberto Márcio Carrusca Vieira e Reigado, OAB/MG 110.119
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