DIREITO IMOBILIÁRIO
27 de agosto de 2026
Comprou imóvel e não registrou? Entenda o risco quando o vendedor tem dívidas
Assinar a escritura e receber as chaves não faz de você o dono no papel. Enquanto o imóvel não for registrado no seu nome, as dívidas do vendedor podem alcançar o bem.
Sem registro, o imóvel é seu na prática, mas não no papel. A propriedade só se transfere quando a compra é registrada no cartório de registro de imóveis. Até lá, quem aparece como dono na matrícula do imóvel, que é o documento oficial do bem, continua sendo o vendedor. E é isso que os credores dele enxergam.
O que pode dar errado
O vendedor é processado por uma dívida. O credor pesquisa bens no nome dele, encontra o seu imóvel na matrícula e pede a penhora. Você só descobre quando recebe a notificação, às vezes anos depois de ter se mudado.
O mesmo risco aparece se o vendedor morrer, porque o imóvel entra no inventário dele, ou se ele se divorciar, porque entra na partilha do casal.
Comprei de boa-fé. Não estou protegido?
Em parte. O STJ permite que você entre com uma ação chamada embargos de terceiro para tentar tirar o imóvel da penhora, mesmo sem o registro, desde que prove a posse (Súmula 84). Mas atenção ao que isso significa: você ganha o direito de discutir, não a garantia de ganhar.
Por que o tempo joga contra você
Enquanto a discussão corre, a execução não para. A penhora vira leilão, alguém arremata o imóvel e paga por ele. A partir do momento em que o juiz assina o auto do leilão, a arrematação se torna definitiva e não pode mais ser desfeita naquele processo (art. 903 do CPC).
Daí em diante, você não está mais discutindo com o credor. Está discutindo com quem comprou em leilão, pagou e também tem proteção da lei.
E se o imóvel já foi leiloado?
Na maioria das vezes, o que sobra é pedir indenização ao vendedor. O problema é evidente: o vendedor é justamente a pessoa que estava sendo cobrada por não ter dinheiro para pagar as próprias dívidas.
E se você morrer antes de registrar?
Aí o problema passa para a sua família. Como o imóvel nunca entrou no seu nome, ele não é inventariado como um bem seu. O que se transmite aos herdeiros é apenas o direito que vem do contrato, e não a propriedade. Na prática, eles vão precisar concluir a regularização antes de conseguir vender, financiar ou partilhar o bem, muitas vezes lidando com um vendedor que também já morreu ou com herdeiros dele espalhados. Cada ano sem registro aumenta o número de pessoas que precisam assinar para resolver.
Já comprei e não registrei. E agora?
Depende de onde o negócio parou.
Tem escritura pública em mãos? Falta pouco. É levar a escritura ao cartório de registro de imóveis, pagar o ITBI e os emolumentos. Não precisa de ação judicial.
Ficou só no contrato particular? Aí falta transformar esse contrato em escritura. Se o vendedor colabora, é marcar no cartório de notas. Se ele se recusa, sumiu ou morreu, existem formas de obter isso sem a colaboração dele: a ação de obrigação de fazer, para compelir à outorga da escritura, e a adjudicação compulsória, que desde 2022 pode ser pedida direto no cartório de imóveis, sem processo judicial (art. 216-B da Lei de Registros Públicos).
Já tem tempo de posse? A usucapião pode ser o caminho mais curto, principalmente quando o vendedor não é localizado ou a cadeia de documentos está incompleta.
Qual deles funciona melhor depende dos documentos que você tem em mãos e da situação do vendedor.
Em síntese
Não registrar não faz você perder o imóvel de imediato, mas deixa o bem exposto e coloca você numa corrida contra o tempo. Registrar custa muito menos do que tentar recuperar um imóvel que já foi a leilão.
Base legal
Código Civil, art. 1.245; Código Civil, art. 1.418; Código de Processo Civil, art. 903; Lei 13.097/2015, art. 54; Lei de Registros Públicos, art. 216-B. Súmulas 84 e 375 do STJ.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e apresenta regras jurídicas em caráter geral. Situações concretas podem envolver particularidades patrimoniais, familiares, registrais, tributárias ou processuais capazes de alterar a análise.
Conteúdo: Carrusca Vieira Advocacia
Revisão jurídica: Roberto Márcio Carrusca Vieira e Reigado, OAB/MG 110.119
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